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Marcus Tulio
Comentário ·
há 12 anos
7 razões para votar sim no plebiscito da reforma política
Matheus Galvão
·
há 12 anos
Inocente!!!!
O que está aí, "sutilmente" e "ludicamente" proposto, nada mais é do que uma tentativa de GOLPE ao Estado de Direito! O objetivo é bem simples: implantar no Brasil o regime político Venezuelano e a possibilidade de perpetuação no poder!
Aliás, tudo bem ao estilo dos que o sugerem!
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Cesar F
Comentário ·
há 12 anos
Dilma e a Medida Provisória 656: mais uma 'bomba' disfarçada
Raymundo Passos
·
há 12 anos
Meu caro, vejo alguns equívocos dos mais acadêmicos nas conclusões do colega autor.
Primeiramente, "fraude contra credores" e "fraude à execução" não se confundem. Trata-se de institutos de direito material e de direito processual, respectivamente. A distinção entre os dois é das mais primárias e consta em qualquer manual de direito processual civil.
Os artigos citados da MP 656 regulam o instituto da FRAUDE À EXECUÇÃO, incidindo o óbice para a edição de medidas provisórias por se tratar de "matéria relativa a direito processual civil".
Noutro ponto, a Recomendação do CNJ não condiciona a averbação no registro do imóvel à apresentação da CNDT pelos contratantes. A orientação somente obriga o TABELIÃO a cientificar as partes da possibilidade de obtenção da certidão. Tal ciência faz presumir a FRAUDE CONTRA CREDORES, caso houvesse débito decorrente de decisão transitada em julgado à época do pacto e o alienante seja reduzido à insolvência em razão da transação (não se fala aqui na mera existência de processo de execução).
Portanto, havendo débito trabalhista acobertado pela coisa julgada material, caso o tabelião cientifique as partes sobre CNDT e estas negligenciem a sua apresentação, o negócio jurídico continua sendo anulável por fraude contra credores.
Esse entendimento deixa claro que a MP impede a presunção de fraude à execução em relação ao terceiro adquirente de boa-fé no curso do processo executivo; já a Recomendação institui presunção de fraude contra credores em relação ao contratante que negligencia a apresentação da CNDT.
A MP está para a fraude à execução (inconstitucionalmente), assim como a Recomendação está para a fraude contra credores. Por regularem temas diversos, não há que se falar em qualquer revogação ou modificação da eficácia de uma pela outra.
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Maikon Eugenio
Comentário ·
há 12 anos
Dilma e a Medida Provisória 656: mais uma 'bomba' disfarçada
Raymundo Passos
·
há 12 anos
Isso, com certeza é um meio de apagar o incêndio dos empresários envolvidos na operação lava jato, e escândalos da Petrobras. Sem esquecer que o prazo prescricional para cobranças retroativas de FGTS passou a ser quinquenal, prejudicando o empregado e favorecendo os empregadores, alguém consegue ver algo nas entrelinhas disso?
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Raymundo Passos
Comentário ·
há 12 anos
Dilma e a Medida Provisória 656: mais uma 'bomba' disfarçada
Raymundo Passos
·
há 12 anos
Com este artigo ,consegui entender porque a MP 656 tira garantias conquistadas pelos trabalhadores. A questão criticada diz respeito a processo civil também, pois ela, ao fazer esta manobra tão bem executada, garante que qualquer ação trabalhista, civil, fiscal, não possa atingir os imóveis de credores como grandes construtoras, incorporadoras, bancos, agentes financeiros...,interferindo , assim diretamente no processo. Agora ficou fácil para esses setores econômicos fugirem de seus compromissos e fraudar o credor.
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