Marcus Tulio, Advogado

Marcus Tulio

Salvador (BA)
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Cesar F, Bacharel em Direito
Cesar F
Comentário · há 12 anos
Meu caro, vejo alguns equívocos dos mais acadêmicos nas conclusões do colega autor.

Primeiramente, "fraude contra credores" e "fraude à execução" não se confundem. Trata-se de institutos de direito material e de direito processual, respectivamente. A distinção entre os dois é das mais primárias e consta em qualquer manual de direito processual civil.

Os artigos citados da MP 656 regulam o instituto da FRAUDE À EXECUÇÃO, incidindo o óbice para a edição de medidas provisórias por se tratar de "matéria relativa a direito processual civil".

Noutro ponto, a Recomendação do CNJ não condiciona a averbação no registro do imóvel à apresentação da CNDT pelos contratantes. A orientação somente obriga o TABELIÃO a cientificar as partes da possibilidade de obtenção da certidão. Tal ciência faz presumir a FRAUDE CONTRA CREDORES, caso houvesse débito decorrente de decisão transitada em julgado à época do pacto e o alienante seja reduzido à insolvência em razão da transação (não se fala aqui na mera existência de processo de execução).

Portanto, havendo débito trabalhista acobertado pela coisa julgada material, caso o tabelião cientifique as partes sobre CNDT e estas negligenciem a sua apresentação, o negócio jurídico continua sendo anulável por fraude contra credores.

Esse entendimento deixa claro que a MP impede a presunção de fraude à execução em relação ao terceiro adquirente de boa-fé no curso do processo executivo; já a Recomendação institui presunção de fraude contra credores em relação ao contratante que negligencia a apresentação da CNDT.

A MP está para a fraude à execução (inconstitucionalmente), assim como a Recomendação está para a fraude contra credores. Por regularem temas diversos, não há que se falar em qualquer revogação ou modificação da eficácia de uma pela outra.
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